Portaria assinada nesta semana pelo secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, amplia de 72 para 78 o número de categorias autorizadas a funcionar aos domingos e feriados. O destaque ficou por conta da inclusão do comércio e de atividades ligadas ao turismo.
Apesar de a permissão de trabalho nesses dias já estar prevista em lei específica, o setor de comércio dependia de convenções coletivas e legislação municipal para colocar seus funcionários para trabalhar em domingos e feriados.
Com essas mudanças, os empregados terão direito a folgar em outro dia da semana, mantendo o que preveem a Constituição e a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) afirma que a portaria dá autonomia para o comerciante abrir seu estabelecimento conforme a conveniência dos consumidores e fechá-lo em dias em que o fluxo da clientela é menor.
A assessoria jurídica da entidade ressalta, no entanto, que os empresários ainda devem se atentar à CLT e às convenções coletivas de cada categoria para evitar multas. E informa que os comerciantes continuam negociando com os sindicatos laborais os valores pagos, os benefícios disponibilizados e os dias de folga após os trabalhos aos domingos e feriados.
Para advogados especialistas no assunto, a portaria autoriza o trabalho em domingos e feriados em atividades que tenham essa necessidade de funcionamento, como é o caso do comércio, principalmente lojas em shopping, e estabelecimentos ligados ao turismo, como hotéis.
Ainda segundo os especialistas. O trabalho aos domingos e feriados já era regulamentado pelo Decreto nº 27.048 de 1949. A nova portaria apenas atualiza essa previsão para a realidade dos dias atuais.
A Constituição também já prevê que todo trabalhador, urbano ou rural, tem direito a um repouso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
Já na CLT, essa regra pode ser exceção em caso de conveniência público ou para atender à necessidade imperiosa do serviço, como funcionamento de hospitais e de empresas da área petroquímica, por exemplo.
Com a inclusão de novas categorias, segundo os advogados, o governo segue com sua intenção de estimular a economia do país, trazendo segurança jurídica para as empresas.
Para a FecomercioSP, as normais podem promover abertura de algumas vagas, mas não suficientes para grandes alterações nos índices de emprego a curto prazo.
A entidade lembra que os empresários têm a opção de contratar trabalhadores pelas novas modalidades introduzidas pela reforma trabalhista, como o trabalho intermitente, com alternância e períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, e o trabalho parcial, cuja jornada é de no máximo 30 horas semanais.
Veja abaixo o tira-dúvidas respondido pelos advogados trabalhistas:
Quem está dentro dessas atividades liberadas para trabalhar aos domingos e feriados poderá folgar quando?
Todo empregado tem direito a 24 horas consecutivas de descanso semanal remunerado na mesma semana, que deve coincidir, preferencialmente, mas não necessariamente, com os domingos.
Como serão pagos esses dias trabalhados em domingos e feriados?
Os advogados salientam que o trabalho realizado por essas categorias em domingos e feriados serão pagos como dias normais se for dada folga compensatória durante a semana.
No entanto, se o trabalho prestado aos domingos e feriados não for compensado com folga, deve ser pago em dobro.
Essa portaria libera na prática que a folga em dia de semana compensa os dias trabalhados em domingos e feriados?
Sim, dentro desses setores autorizados a colocar os funcionários para trabalhar em domingos e feriados, o repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas deverá ser usufruído em um dia alternativo dentro da mesma semana.
Isso quer dizer que a empresa terá direito a nunca conceder o domingo ou o feriado de folga para os funcionários?
A portaria não modifica as regras legais e constitucionais que garantem ao empregado o descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Assim, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e sujeita à fiscalização.
Não existe previsão legal de quantos domingos devem ser descansados no mês para as atividades em geral, mas a jurisprudência entende que a folga deve coincidir com um domingo a cada período máximo de 3 semanas.
Pode haver banco de horas quando as atividades preveem trabalho aos domingos e feriados?
A jornada de trabalho é considerada normal entre as empresas com autorização para trabalhar aos domingos e feriados, não tendo, via de regra, adicionais de horas trabalhadas. No entanto, se existirem horas extras, elas podem ser compensadas em banco de horas.
Essa portaria tem a mesma finalidade do decreto do governo anterior de 2017 que reconheceu os supermercados como atividade essencial liberando, assim, o trabalho aos finais de semana e feriados?
Sim. Tanto a norma editada no governo anterior como a portaria assinada pelo secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia fazem alterações no decreto 27.048 de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos feriados.
O decreto de 2017 estendeu aos supermercados a autorização de trabalho aos domingos. A nova portaria vai mais além, incluindo o comércio em geral.
O secretário da Previdência e do Trabalho, assim como o governo anterior, fundamentaram sua decisão com o argumento de que a medida tem função de fomentar a economia e criar mais empregos diante do aumento da jornada de trabalho.
A reforma trabalhista já não tornou possível essa autorização ao flexibilizar as regras da jornada?
A reforma trabalhista não alterou as normas da CLT que regulamentam o repouso semanal remunerado e o trabalho em dias de descanso.
O que mudou é que a nova lei trabalhista autorizou a troca do dia do feriado e as escalas de 12 horas de trabalho ininterruptas, intercaladas por 36 horas de descanso ininterruptas, além de instituir novas regras para a compensação de horas extras.