A legislação recém-implementada referente ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) já entrou em vigor. Ratificada em 11 de janeiro do ano anterior, com um período de 12 meses para adaptação, a norma definiu o CPF como o único e suficiente número de identificação do cidadão em registros de serviços públicos. Mas, quais são as mudanças efetivas?
Emissões de documentos. A partir de agora, o CPF será o número de identificação utilizado em novos documentos emitidos ou reemitidos por entidades governamentais ou por entidades profissionais.
RG: Não existirá mais um número específico para a Carteira de Identidade, por exemplo. Agora, o RG será vinculado ao número de inscrição do CPF.
Documento principal: Além disso, em cadastros, formulários, sistemas ou outros instrumentos que solicitem dados de usuários para a prestação de serviços públicos, um campo será disponibilizado para o registro do número de inscrição do CPF. Apenas esse dado será considerado suficiente para a identificação da pessoa, conforme estabelecido pela lei, que explicita: “vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim”.
Obrigatoriedade: A partir de agora, o número do CPF também deve constar nos cadastros e documentos de órgãos públicos, bem como nos registros civis e de conselhos profissionais.
Prazos
Além dos doze meses – concluídos em janeiro deste ano – para que os órgãos e as entidades adequassem seus sistemas e procedimentos de atendimento aos cidadãos, a lei dá o prazo de 24 meses para que os mesmos “tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF”.