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quinta-feira, 18 abril, 2024

Escola é condenada a indenizar professora por ter ‘voz irritante’

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Uma escola de educação infantil e fundamental foi condenada pela 10ª Vara do Trabalho de Natal a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma professora que sofreu assédio moral no período em que trabalhou na empresa.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª região (TRT-@!), a professora era constantemente humilhada pela supervisora, ao afirmar que ela tinha “uma voz irritante”. 

O fato ocorria na frente de outros profissionais da escola e, segundo consta no processo, a supervisora também “fazia tumulto com os funcionários” contra a trabalhadora.

A denúncia consta que a professora relatou que o comportamento da supervisora desencadeou uma série de problemas na vida dela e que, a partir disso, precisou de um acompanhamento psicológico.

A educadora permaneceu na empresa entre agosto de 2013 e dezembro de 2021, ao ser demitida sem justa causa. A decisão foi da juíza Syméia Simião da Rocha.

A decisão

Na decisão, da juíza Syméia Simião da Rocha o depoimento de uma testemunha afirmou que a supervisora tinha “um tom meio autoritário” com a professora e com outros profissionais da escola. A testemunha disse também que as brincadeiras da supervisora com a professora em questão eram “desagradáveis” e que presenciou a professora chorando por causa da atitude da supervisora.

A testemunha relatou no processo que a supervisora “foi demitida da escola em razão de problemas de avaliação funcional” dela. Esses problemas “seriam relacionados ao tratamento dispensado aos subordinados”.

Para a juíza, a conduta da escola “não pode ser chancelada por esta Justiça Especializada, muito menos considerada como brincadeira, mormente por ser inadequada aos ditames da dignidade da pessoa humana, o que não se coaduna com o Estado Democrático de Direito”.

“Tenho por configurado o assédio moral sofrido pela parte autora (professora) e a negligência da parte ré (empresa) em proporcionar um ambiente de trabalho adequado”, declarou a magistrada.

Para ela, a conduta da empresa “efetivamente mostrou-se ofensiva à honra, à reputação e à dignidade do reclamante, causando-lhe lesão extrapatrimonial”.

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