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domingo, 6 outubro, 2024

Carro furtado em estacionamento do supermercado

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Nosso artigo de hoje visa esclarecer algumas dúvidas acerca da responsabilidade civil dos estabelecimentos pelos furtos, roubos e danos causados dentro dos respectivos estacionamentos. Imagina a seguinte situação: você vai até determinado supermercado ou shopping, estaciona o veículo dentro do estabelecimento, mas ao voltar das compras ou do passeio não encontra o seu veículo. Motivo – seu carro foi furtado.
Agora pensa em você voltando das compras ou do passeio e encontra o seu veículo, mas o vidro está quebrado e alguns bens foram furtados. Talvez as rodas, o estepe. Quem sabe o toca-fitas. Motivo: os bens do seu veículo foram furtados. E, por fim, que tal encontrar o seu retrovisor quebrado? Lataria arranhada e amassada? E pior, sem saber quem o fez.
Embora apenas o supermercado e o shopping tenham sido citados, para nós a regra é aplicada para todo e qualquer estabelecimento com estacionamento. O que é o estacionamento nos dias atuais? Muito se engana quem vê o estacionamento como um mero depósito de veículos. O estacionamento, atualmente, é mais do que isso. É um diferencial, um plus, uma jogada de marketing.
As cidades brasileiras, conforme já ressaltado, estão abarrotadas de veículos. Em 2014, existia um veículo para cada 4,4 habitantes. Se não estão em circulação, estão parados. Pensa você mesmo: é fácil encontrar uma vaga para estacionar seu veículo nas vias urbanas hoje em dia?
Dessa maneira, é óbvio que o cliente prefere o local com estacionamento. O estacionamento é, por assim dizer, uma atração certa de clientela. Mas todo bônus tem um ônus, qual seja: se o empresário, por meio estacionamento, atrai a clientela para o seu estabelecimento (bônus), deverá, então, arcar com os prejuízos causados, dentro do estacionamento ao seu cliente (ônus).
Não só. É cediço entre os operadores do direito que existe, em contrapartida ao oferecimento do serviço de estacionamento, o dever de vigilância, de segurança e o de guardar. Desta forma, o furto do veículo, da moto ou dos bens nele inseridos deixa nítido que houve falha na prestação do serviço.
Partindo do pressuposto que existe entre o estacionamento e o consumidor uma relação de consumo, há de se aplicar as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, em seu artigo 14, dita que em sendo o serviço prestado de maneira falha responderá o fornecedor objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa.
A súmula 130, do Superior Tribunal de Justiça, põe fim ao assunto, segundo a qual a empresa responderá, perante o cliente, pela reparação de danos ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento. Em outras palavras, segundo a súmula, o estacionamento é uma extensão do estabelecimento, é como se ele fosse, é parte dele. Se é uma extensão, a mesma segurança que existe dentro, deve existir fora.
Portanto, entendemos que o furto e o roubo de veículos dentro de shoppings e supermercados geram, sim, a indenização por danos morais, além do ressarcimento pelos danos materiais. Os danos de pouco impacto e o furto de bens que estavam dentro do veículo (a menos que sejam bens de estimação, isto é, de grande afeto para a pessoa), de outro lado, não geram os danos morais, mas tão somente direito ao ressarcimento pelos danos materiais.
É de se mencionar aqui que, quando do furto de objeto que se localizava dentro do veículo, a prova da existência do mesmo é bastante difícil. O Poder Judiciário tem reconhecido isso. Assim, se a pessoa afirma ter sido lhe sido furtada uma bolsa de couro, o toca-fitas e outros bens materiais de dentro do veículo, deverá comprovar que, de fato, os mencionados bens estavam dentro do veículo durante a conduta criminosa.
Thales Branco Gonçalves
ADVOGADO
 

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