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quarta-feira, 29 maio, 2024

Namoro ou união estável?

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Habitualmente o namoro é costume cultural em que o casal, independentemente da opção sexual, estabelece um vínculo de afeto com base no respeito e amor, e que, caso se fortaleça, resulta no entrelaçamento total de vidas pela posse marital.
Não se confunde com a união estável, tendo em vista que não apresenta os seus requisitos caracterizadores. Diante do fato que a união estável, na legislação atual, dispensar prazo para a sua configuração, muitos namorados têm realizado o “contrato de namoro”, objetivando afastar os efeitos civis, jurídicos e patrimoniais da união estável, instituto equiparado à entidade familiar, que goza de proteção legal e constitucional.
A união estável é um fato da vida, uma situação fática reconhecida pelo Direito de Família que se constitui durante todo o tempo em que as partes se portam como se casados fossem. Salientando esta característica, Silvio de Savio Venosa, respeitado civilista nacional, lembra que enquanto o casamento é um negócio, a união estável, diferentemente, é um “fato jurídico”.
É importante mencionar que o Código Civil de 2002 não trouxe inovação quanto à matéria: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família”.
A Lei n. 9278 de 1996, colocou por terra os critérios objetivos antes exigidos para configuração da união estável, passando a admitir a existência do instituto pelo simples fato de uma pessoa humana e outra pessoa humana, independentemente de diversidade de sexo, conviverem de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família.
Com isso, a diferença do simples namoro para a união estável tornou-se tênue, passando a depender sobremaneira do juízo de convencimento do magistrado, mediante a apreciação do quanto alegado e das provas trazidas à apreciação. Qualquer relação, não importando o seu tempo de existência, poderá, teoricamente, desde que verificada a estabilidade e o objetivo de constituição de família, converter-se em união estável, produzindo importantes efeitos jurídicos como: direito aos alimentos, direito à herança, partilha de bens, deveres recíprocos de convivência.
Atualmente, para a configuração da união estável não é necessário o requisito de prazo certo. Assim, muitos namorados, com receio que sua relação, em uma possível discussão judicial seja reconhecida como união estável, estão estabelecendo “contrato de namoro”, arquivado em cartório, para afastar a incidência das consequências jurídicas, em especial, a patrimonial.

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