O juiz de direito da 3º Vara Cível – Foro Indaiatuba, Thiago Mendes Leite do Canto, deferiu no final da tarde de terça-feira (22) a tutela provisória de urgência requerida pela Administração Municipal e determinou que no prazo de 20 dias a Rápido Sumaré (Citi) deposite em conta judicial o valor de R$ 1.032.513,93, que é o total de créditos do vale transporte não utilizados informado pela empresa. A empresa também terá 10 dias para apresentar a relação de usuários que adquiriram vales transporte, individualizando os valores referentes aos créditos remanescentes de cada empresa.
Pela decisão do juiz, caso o depósito não seja feito no prazo, haverá multa de 10% sobre o valor. No caso da relação de empresas, se também não for apresentada no prazo, a multa será de R$ 50 mil.
A Administração Municipal aguarda a deliberação do juiz sobre como será feita a devolução dos créditos após o depósito em juízo por parte da empresa, e reforça que o objetivo da Prefeitura é defender o direito do cidadão que é usuário do transporte coletivo e agilizar a devolução dos créditos remanescentes do vale transporte. Ressalta, também, que antes do início da ação civil pública foram feitas várias tentativas de um acordo com a empresa.
Ação civil pública
A Prefeitura entrou com a ação civil pública com pedido de liminar no dia 08 de maio, solicitando que a Citi (Viação Rápido Sumaré) faça o ressarcimento dos créditos de vale transporte não utilizados até a data em que a empresa parou de operar no município. Conforme consta no TAC (Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta) firmado com o Ministério Público no dia 18 de abril, os créditos totalizam R$ 1.032.513,93 e se referem a 5.575 cartões de vale transporte.
Na ação, a Administração Municipal pedia concessão de medida liminar para que fosse feito o depósito do valor informado pela Rápido Sumaré e que também apresentasse uma relação das empresas que adquiriram os créditos do vale transporte e os valores devidos a cada uma.
Na ocasião da assinatura do TAC a direção da Viação alegou que não faria a devolução dos créditos de vale transporte por “insegurança jurídica” da pessoa a que tem o direito ao recebimento, porque tanto empregador como empregado poderiam requerer os valores. No TAC, a Rápido Sumaré se comprometeu apenas a devolver os créditos referentes ao passe comum e escolar comum e municipal e de servidores municipais.
O Poder Público Municipal entende que a Rápido Sumaré deixou em aberto a sua responsabilidade e obrigação da devolução dos créditos do vale transporte, o que exigiu a intervenção do Judiciário para determinar a “obrigação de fazer”.