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terça-feira, 16 abril, 2024

Colaboração Premiada: 1ª Parte | O que é, e alguns casos

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Então está na moda hoje falar sobre a famigerada delação premiada, cujo nome correto é colaboração premiada e faz parte do nosso ordenamento penal há um certo tempo, mas consubstanciada recentemente na lei federal 12.850/13.
Em uma rápida explicação, e sem entrarmos a fundo no “penalês”, de difícil acesso até para os operadores do Direito, tentaremos explicar do que se trata e como funciona, sem entrar em seu histórico, cujo caso mais rumoroso, internacionalmente e explicativo foi o “MÃOS LIMPA ” na Italia, na década de 90, que derrubou grande parte da Máfia e de corruptos, conhecida como a LAVA-JATO ITALIANA .
E no Brasil vimos hoje em dia a delação premiada ser usada em inúmeros casos, dentre os quais o CASO DA MAFIA ITALIANA, preso em 1983, no Brasil, o italiano Tommaso Buscetta, que foi fundamental para o desmantelamento de uma máfia italiana da região da Sicília, a Cosa Nostra. Ele entregou mais de 300 envolvidos. Depois, conseguiu extradição para os EUA e nova nacionalidade, mas que culminou com a morte do Juiz Giovanni Falconi, que presidia a apuração, assassinado pela mesma máfia que perseguia .
Passamos, a seguir, a descrever outros casos de delação premiada aqui no Brasil.
Banestado: o doleiro Alberto Youssef ficou conhecido como delator a partir desse caso, de 2003. Ele apontou os caminhos da investigação para chegar aos responsáveis pela movimentação de parte dos mais de R$ 30 bilhões enviados para o Exterior.
Dorothy Stang: um dos intermediadores da contratação dos pistoleiros que mataram a missionária em 2005 colaborou com a investigação, que levou cinco pessoas à condenação. Ele teve a pena reduzida em nove anos.
Fraude no leite: em 2007, 14 funcionários de uma cooperativa de leite de Minas Gerais colaboraram com as investigações sobre fraude praticada para aumentar o volume e o prazo de validade do líquido. Eles tiveram a pena convertida em prestação de serviços.
Caso Eloá: o caso da menina que foi morta pelo namorado em 2008 revelou a identidade do pai dela, que fazia parte de um grupo de extermínio da Polícia Militar de Alagoas, a Gangue Fardada. Ele entregou os companheiros, ganhou redução da pena e proteção em São Paulo.
Mensalão: apesar de não ter feito um acordo formal, o ex-deputado Roberto Jefferson (PTB) delatou a prática de apoio no Congresso Nacional e assim obteve uma pena mais branda no Supremo Tribunal Federal (STF).
E hoje, e ainda em andamento, A OPERAÇÃO LAVA– JATO, com seus inúmeros delatores e consequências que tenta passar o Brasil a limpo nos crimes de colarinho branco e envolvendo muitas personalidades politicas e empresariais e ainda funcionários públicos, sejam concursados ou simplesmente nomeados .
Aqui no Brasil, a lei que fala sobre a colaboração premiada, usualmente chamada erroneamente de delação premiada e que no “DELEGADÊS “ é utilizada por criminosos – isso mesmo, criminosos e não podemos esquecer disso – que para atenuarem a sua pena ou para obterem outros “favores legais” se utilizam desse aspecto do Direito, mas continuam sendo os CAGUETAS, X-9, por mais bonito que se possa nomeá-los como COLABORADORES OU DELATORES .
Aqui no Brasil só começamos a aplicar essa relativamente nova lei com os escândalos que vieram a se suceder no campo político, começando, se não me falha a memoria com grande repercussão no caso do mensalão do PT .
Mas o que é enfim essa tal de delação premida? É um dos meios de obtenção de prova e seu objetivo é a cooperação do delator (imputado) para a investigação e para o processo crime. Na realidade é como um simples contrato a ser cumprido, tanto por parte da autoridade ao conceder beneficios, como por parte do colaboradores, usualmente chamados delatores nos noticiários nacionais de hoje em dia.
A lei da colaboração premiada é uma lei federal (12.850/13 ) e expressamente se refere ás negociações e a um acordo de colaboração para a sua formalização, que pode ser realizada entre delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público a pessoa investigada, e seu defensor (art.4º, §6º), confirmando–se ai o dito acima que se trata de um negócio jurídico processual, ainda na fase de investigação .
A colaboração premiada é um contrato onde, ainda na investigação, usado para a obtenção de provas, em que o delator e/ou colaborador fornece as informações exigidas por lei e obtém do Estado um um benefício (aqui, ao meu ver, como um incentivo) que possa contribuir com o sucesso da persecução criminal, ou seja, que possa ajudar a verificar outros autores de um crime, onde foram o dinheiro ou bens desviados, dentre outras coisas, porém nenhuma condenação acontecerá com base apenas nas declarações, necessitando-se de mais provas e confirmação das delações .
Por Paulo Sergio Martins

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